
PÉ DE BEBÊ
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Uma decisão da Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu a dupla maternidade de uma menina concebida por inseminação caseira e determinou a inclusão do nome da mãe não gestante no registro de nascimento da criança. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande.
O caso envolve um casal que vive em união homoafetiva desde setembro de 2020 e oficializou o casamento civil em junho de 2025. Com o desejo de formar uma família e sem condições financeiras para custear um tratamento em clínica especializada, as duas optaram pela inseminação artificial caseira. O procedimento resultou no nascimento da filha, em outubro de 2025.
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Após o parto, o casal procurou um cartório para registrar a criança em nome das duas mães. No entanto, o pedido foi negado porque elas não apresentaram uma declaração emitida por uma clínica de reprodução assistida.
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Diante da negativa, as mulheres recorreram à Justiça. Na ação, argumentaram que a exigência do documento não poderia impedir o reconhecimento da filiação nem dos direitos da criança.
Direito à filiação
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante o livre planejamento familiar como um direito fundamental. Ele também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equipara as uniões homoafetivas às heteroafetivas para todos os efeitos jurídicos, inclusive em questões relacionadas à filiação.
A decisão ainda cita entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a possibilidade de registrar a dupla maternidade em casos de inseminação caseira, sem a necessidade de documentos emitidos por clínicas especializadas.
Segundo o juiz, a exigência prevista no Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criada para procedimentos realizados em ambiente clínico e não pode impedir o reconhecimento de direitos fundamentais da criança e da família em situações de autoinseminação.
As autoras da ação relataram que vivem em união homoafetiva desde setembro de 2020.
Comunicação TJMS
Registro alterado
Na sentença, o magistrado concluiu que estavam presentes todos os requisitos para o reconhecimento da filiação, como a convivência pública e duradoura do casal, o consentimento da mãe não gestante e o projeto parental compartilhado.
Com a decisão, a Justiça determinou a inclusão do nome da mãe não gestante e de seus ascendentes no registro de nascimento da criança. Também foi autorizada a alteração do nome da menina.
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